Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Referência:
AEResp 0053284-SP (REG.:95/0050075-2- - 14.12.95-DJ11.03.96)
AEResp 0053402-SP (REG.:95/0019432-5- - 13.06.95-DJ07.08.95)
EResp 0036012-SP (REG.:94/0015159-4- - 13.10.94-DJ07.11.94)
AEResp 0032309-PR (REG.:93/0033791-2- - 09.03.94-DJ28.03.94)
AEResp 0000864-MG (REG.:93/0015735-3- - 07.12.93-DJ21.02.94)
AEResp 0000904-SP (REG.:93/0016001-0- - 28.09.93-DJ18.10.93)
DJ 22.10.96, p. 40.503.
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